Sem processo judicial, em prazo consideravelmente menor. Mas o caminho de cartório exige requisitos específicos, e nem todo caso se enquadra. Responda sete perguntas e veja qual é o do seu.
O ITCMD é imposto estadual e existe com qualquer advogado. A conta abaixo usa a lei do seu estado e a tabela pública. Nada aqui é enviado para ninguém.
A ordem de vocação hereditária não é escolha do escritório nem da família: está na lei. Veja como ficaria a divisão no seu caso, com o artigo que fundamenta cada parte.
A matrícula é onde o inventário costuma travar: nome desatualizado, hipoteca não baixada, construção não averbada. A leitura aponta o que encontrou citando o trecho do próprio documento. Nada é enviado a terceiros.
Quem pesquisa quanto custa inventário costuma supor que o maior peso é o honorário do advogado. Na maioria dos casos não é. O valor se divide em três partes de naturezas distintas, seja no inventário extrajudicial ou no judicial.
Tributo estadual sobre a herança. A alíquota e a faixa de isenção variam conforme o estado e, em vários deles, conforme o valor que cabe a cada herdeiro.
Emolumentos da escritura e dos registros, fixados por tabela pública estadual.
O trabalho do escritório. Definido caso a caso, conforme a complexidade, e informado diretamente ao interessado.
As duas primeiras partes não dependem de qual advogado conduz o caso: são tabelas públicas. Cada situação depende de análise individual.
Reunir esses documentos costuma ser o primeiro passo. A lista pode variar conforme os bens e a situação da família.
Respostas de caráter geral. Cada caso depende de análise individual.
O custo de um inventário se divide em três partes de naturezas distintas: o imposto estadual sobre a herança (ITCMD), os emolumentos do cartório, fixados por tabela pública de cada estado, e os honorários do advogado, definidos caso a caso conforme a complexidade. As duas primeiras partes não dependem de qual advogado conduz o caso. Cada situação depende de análise individual.
É o inventário feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial, com a participação obrigatória de advogado. Em regra, exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha, e que não haja testamento. Costuma ser mais rápido que o inventário judicial.
Em regra, quando há divergência entre os herdeiros, quando existe herdeiro menor de idade ou incapaz, ou quando há testamento. Nessas situações a lei costuma exigir o processo judicial, que tem rito e prazo diferentes. Em parte dos casos existe caminho para resolver o ponto que impede a via de cartório, o que depende de análise individual.
Sim. O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até dois meses a partir do falecimento. Passado esse prazo, vários estados aplicam multa sobre o imposto de herança (ITCMD), além de atualização do valor. Por isso a verificação costuma ser o primeiro passo mesmo quando o falecimento é antigo.
Normalmente: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido, certidão de casamento ou nascimento, documentos de todos os herdeiros, certidão de casamento dos herdeiros, matrícula atualizada dos imóveis, carnê de IPTU ou ITR, documento dos veículos, extratos de contas e aplicações e certidões negativas de tributos. A lista pode variar conforme os bens e a situação da família.
Sim. A escritura de inventário extrajudicial pode ser lavrada em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde ficam os bens ou de onde o falecido morava. O imposto sobre a herança, porém, continua sendo o do estado competente, e bens em mais de um estado exigem atenção adicional.
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 610 e 611 (inventário por escritura pública e prazo de abertura) e Lei 11.441/2007.
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